SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.693.234/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE LUDWIG WAGNER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n.
90.874.652/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCIA WISSMANN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Bom
Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do
Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - A partir de 1º de março de 2015 até 28 de
fevereiro de 2016 ficam instituídos os seguintes pisos salariais,
abrangendo os seguintes Municípios: Bom Principio, Feliz, Linha Nova, São
José do Hortêncio, São Sebastião do Caí, Tupandi e Vale Real.
A)
R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), mensais para
empregados em geral que sejam remunerados
com salário fixo;
B)
R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais) mensais para os
empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma
mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões
sobre vendas;
C) R$ 986,00 (novecentos e oitenta e
seis reais) mensais para empregados que exerçam
funções de office-boy e limpeza.
II
- A partir de 1º de março de 2015 até 30 de setembro de 2015 ficam
instituídos os seguintes pisos salariais, abrangendo o Município de Capela
de Santana.
A)
R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), mensais para empregados em
geral que sejam remunerados com salário fixo;
B)
R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que
percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre
vendas e também aos que ganham
exclusivamente comissões sobre vendas;
C) R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e
dois reais), mensais para empregados que exerçam funções de
office-boy e limpeza.
III
- A partir de 1º de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2015 ficam
instituídos os seguintes pisos salariais, abrangendo o Município de Capela
de Santana.
A)
R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), mensais
para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;
B)
R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), mensais
para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração
de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e
também aos que ganham exclusivamente comissões sobre
vendas;
C)
R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois reais), mensais
para empregados que exerçam funções de office-boy e limpeza.
IV
- A partir de 1º de janeiro de 2016 até 28 de fevereiro de 2016 ficam
instituídos os seguintes pisos salariais, abrangendo o Município de Capela
de Santana.
A)
R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), mensais
para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;
B)
R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), mensais
para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração
de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e
também aos que ganham exclusivamente comissões sobre
vendas;
C)
R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), mensais
para empregados que exerçam funções de office-boy e limpeza.
V
- A partir de 1º de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2017 fica
instituído o valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais)
mensais, para o piso salarial de todos os empregados em geral,
independente da forma de remuneração e da função exercida, abrangendo os
Municípios de Bom Principio, Capela de Santana, Feliz, Linha Nova,
São José do Hortêncio, São Sebastião do Caí, Tupandi e Vale
Real.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Em 01
DE MARÇO DE 2015, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 7,68% (sete
inteiros e sessenta e oito centèsimos por cento), a incidir sobre o
salário percebido em março de 2014.
b) Em
01 DE MARÇO DE 2016, os salários dos empregados representados pela
entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 9,60%
(nove inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
a) A taxa de reajustamento do salário, referente ao
período constante na alínea "a" da cláusula quarta, para o
empregado que haja ingressado na empresa após a data - base será
proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado
do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes
da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO/2014
7,68%
ABRIL/2014
6,80%
MAIO/2014
5,98%
JUNHO/2014
5,34%
JULHO/2014
5,07%
AGOSTO/2014
4,93%
SETEMBRO/2014
4,74%
OUTUBRO/2014
4,23%
NOVEMBRO/2014
3,84%
DEZEMBRO/2014
3,29%
JANEIRO/2015
2,66%
FEVEREIRO/2015
1,16%
b) A taxa de reajustamento do salário,
referente ao período constrante na alínea "b" da cláusula
quarta, para o empregado que haja ingressado na empresa após a data - base
será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado
do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes
da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO/2015
9,60%
ABRIL/2015
8,09 %
MAIO/2015
7,45 %
JUNHO/2015
6,51 %
JULHO/2015
5,82 %
AGOSTO/2015
5,32 %
SETEMBRO/2015
5,18 %
OUTUBRO/2015
4,76 %
NOVEMBRO/2015
4,08 %
DEZEMBRO/2015
3,05 %
JANEIRO/2016
2,25 %
FEVEREIRO/2016
0,84 %
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do
pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos
efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde
conste:
A) O número de horas normais e extras trabalhadas;
B) O valor das comissões e o(s) percentual (ais)
destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados, feriados
e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará
por base o total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias
efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos, feriados e
licença médica remunerada a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais,
desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados
pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, operadoras de plano de saúde ,
dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e
laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de
alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou
SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar,
a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, no caput desta
cláusula, respeitada as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado e empregador.
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus
empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes
previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os
provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou
véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta
bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Todas as diferenças salariais decorrentes da
aplicação das cláusulas de conteúdo econômico da presente Convenção
Coletiva poderão ser pagas sem atualização monetária, juntamentecom as folhas de
salários de julho/2016, agosto/2016 e setembro/2016, sendo que em 08 de
outubro de 2016 deverão estar totalmente quitadas , sem
constituir mora para todos fins, inclusive INSS e FGTS, sendo que para os
pagamentos efetuados posteriormente, será devida a aplicação da referida
correção, a partir da data do direito, até a data do efetivo pagamento
pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as
duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 1OO% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista
tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo
número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional
para horas extras previsto nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado
aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3,0% (três
por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
Fica assegurado para os empregados comissionistas
que o pagamento da gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias,
terá por base de cálculo a média dos últimos doze(12) meses, somando-se o salário fixo, quando
houver.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas
concederão um auxilio-estudante no valor equivalente a um piso salarial,
pago em duas parcelas, de meio piso salarial em cada uma, nos meses de
março e outubro de 2015, e março e outubro de 2016 aos empregados
estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou
reconhecido por lei. E quando o comerciário não for estudante, caberá
então a um filho(a) estudante que tenha até 18 anos, sendo que para
este, o valor do auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do piso
salarial, pago em duas parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do
piso salarial, em cada uma. Excepcionalmente, o auxilio
estudante referente aos meses de março e outubro de 2015, deverá ser pago
até 31 de outubro de 2016, e o
referente aos meses de março e outubro de 2016 deverá ser pago até 30 de
dezembro de 2016.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : O referido auxilio não terá natureza salarial e no caso de
filho(a) estudante, nenhum funcionário receberá, independente do número de
filhos, mais de meio piso salarial a título de abono.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de
filho(a) estudante, serem funcionários de uma mesma empresa comercial, o
referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– O
pagamento do auxilio estudante tem como base o primeiro semestre de 2015,
para o pagamento do auxilio de março de 2015, e o segundo semestre do ano
de 2015 para o pagamento do auxilio estudante de outubro de 2015, assim
como primeiro semestre de 2016, para o pagamento do auxilio de março de
2016, e o segundo semestre do ano de 2016 para o pagamento do auxilio
estudante de outubro de 2016. O
auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no
semestre, se trabalhado em todo ele, o pagamento do auxílio será integral
e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxilio será
proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados , para
cada filho menor até 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a
10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, independente de
qualquer comprovação de despesas.
Na hipótese do casal comerciário, laborar na mesma
empresa comercial, e ter filho (a) com a idade prevista acima, o referido
auxílio somente será devido apenas a
um deles.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12 % (doze por cento)
do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando
ajustado que ditos valores não farão
parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Em caso de trabalho no caixa, sem
exclusividade, o empregado receberá apenas o adicional proporcional às
horas trabalhadas neste serviço.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a
função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou
no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o
pagamento das comissões.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a
justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de
trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de
exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato
de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa
de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso depedido de demissão, não será
descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não
projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópias do contrato de
experiência de trabalho no ato da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia
do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro
nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem
estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo previsto na lei
11788/08.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando
de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou
as horas correspondentes serão pagas como extras.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens
e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função
idêntica, com o mesmo tempo de serviço, respeitado o artigo 461 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de
trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento
ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência
do caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena
de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será
assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e
31 de dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 18h30min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em
dezembro de 2016 os empregados poderão trabalhar em até 02(dois) domingos,
alternados ou consecutivos, com jornada não superior a 7 h e 20 min, sem a
folga respectiva na semana que antecede e sem acréscimo da remuneração. O
trabalho prestado nestes dois dias de domingos será compensado com
02(dois) dias de folgas remuneradas, com data a escolha do empregador, nos
meses de janeiro ou fevereiro de 2017 e mais duas folgas remuneradas, nos
dias 27 e 28 de fevereiro de 2017, segunda e terça-feira de carnaval.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma empresa
do comércio varejista abrangida pela presente convenção, terá expediente
nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 com utilização de mão de obra de
funcionários.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A
cláusula "trigésima oitava" e seus parágrafos não limitam
a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins
de compensação aqui prevista.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o
empregado estiver gozando férias nos meses de janeiro ou fevereiro de
2017, as folgas de que trata o parágrafo primeiro dste artigo serão
concedidas no mês posterior ao período de gozo das férias.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s)
nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, e ter cumprido com o
trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga (s) correspondente
(s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto
na presente convenção coletiva.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a
prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a
freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação,
processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho, consecutivos, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez)
minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do
feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for
admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para
justificativa de faltas ao serviço, expedido por médicos particulares
desde que conveniados com a Previdência Social Oficial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada
semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados
de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48
(quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48
(quarenta e oito horas) após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no
limite máximo de 01 (um) mensal, no caso de consulta médica, mediante
comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante
devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados
durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para o saque das parcelas do PIS, e, durante 01 (um) dia, quando
seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo
se a empresa tiver convênio e pagar o abono diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA(BANCO
DE HORAS)
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins
de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da
CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá
ser estabelecido por períodos máximos de 35 (trinta e cinco) dias,
hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas
adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) O número máximo de horas a serem
compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) As horas excedentes ao limite na letra b
da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
d) As empresas que utilizarem compensação
deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A
compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado.
As horas de trabalho reduzidas
na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos
meses subseqüentes.
Havendo rescisão de contrato e
se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção.
Se houver débitos
de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de
contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
A faculdade estabelecida no caput
desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere
o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários
fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser
pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR DOENÇA NA FAMILIA
As
empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de
consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete)
anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício
fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso do uniforme se
obrigam a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02
(dois) ao ano, por cada modelo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A(s) empresa(s) ficam obrigadas a descontar de todos
os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as
cláusulas da presente Convenção, qualquer que seja a forma de remuneração,
o equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial nos meses de
julho e dezembro de 2016 , a ser
repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí
e região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês efetivo
do desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela
entidade sindical obreira.
Fica estabelecido que a entidade profissional deverá
informar aos interessados o valor da contribuição fixada no “caput” desta
cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
a) CONVENÇÃO COLETIVA 2015 / 2016 - As empresas do comércio varejista em geral,
representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro
-SINDILOJAS - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância
equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado no mês de janeiro
de 2016 de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas
do presente acordo, já reajustado, e vigente à época do pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO : Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a
este título com importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), valor
este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de
vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados
até 30 de setembro de 2016, sob pena das cominações previstas no
art. 600 da CLT.
b) CONVENÇÃO COLETIVA 2016 / 2017 - As empresas do comércio varejista em geral,
representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro
-SINDILOJAS - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância
equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado no mês de julho de
2016 de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do
presente acordo, já reajustado, e vigente à época
do pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a
este título com importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), valor
este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de
vencimento. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 30 de novembro
de 2016, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas
encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de contribuição
sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos
empregados com a informação dos salários praticados no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões
de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de
trabalho na (s) empresa(s).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL-EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No
ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as
guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas
em favor da entidade dos empregados e
patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades
convenentes.
Na hipótese do empregador não apresentar as guias
ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será
informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento
das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal
dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo ao Termo de
Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO/RS.
JORGE LUDWIG WAGNER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MONTENEGRO
MARCIA WISSMANN
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE DISSÍDIO MARÇO-2015
Anexo (PDF) Ata da Assembléia geral de dissío coletivo
realizada em 19/12/2014, para alteração das condições salariais e de
tabalho dos empregados para a data-base 01.03.2015.
ANEXO II - ATA DISSÍO MARÇO/2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.